Mostrar mensagens com a etiqueta Casamento. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Casamento. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 5 de julho de 2010

o único futuro

por João César das Neves, DN20100705

O casamento é a realização mais espantosa da humanidade. A mais utilizada forma de transmitir a existência e a única eficaz de transmitir a civilização. Que duas pessoas tão diferentes encontrem uma complementaridade fecunda para a vida e, através da sua união, dêem substância e continuidade à comunidade humana é sublime. Mais ainda, uma descrição objectiva do que está implicado na vida quotidiana de um casal mostra a qualquer observador perspicaz que ele é formalmente impossível. As núpcias que permanecem não são as fáceis e sem problemas, porque essas não há. Todos os casamentos são impossíveis. Alguns simplesmente existem e persistem. Os casamentos que duram constituem a realização mais espantosa da humanidade.

O nosso tempo adicionou aqui uma dimensão. Em vez de o considerar como ele é, um bem precioso, frágil e essencial, decidiu procurar formas alternativas de transmitir a existência e a civilização. Sempre houve promiscuidade, adultério, divórcio, união de facto, consequências directas da impossibilidade do casamento. Esta é a primeira época que admira e promove esses comportamentos, enquanto inova furiosamente em contraceptivos e procriação artificial. Além disso, desconfiando da capacidade dos pais para ensinar os valores básicos, entrega ao Estado ou ao mercado essa função. A doutrinação ideológica, mascarada ou não de educação, e os desenhos animados são as formas contemporâneas de transmitir a civilização.

A consequência disto, outra novidade, é a aparente derrocada conjugal. No caso português, a taxa bruta de casamento em 2008 foi de 4,1 por mil habitantes, metade da taxa de 1979 e pouco acima da taxa de divórcios, 2,5 por mil, que quadruplicou nestes 30 anos. Os nascimentos fora do casamento subiram de 8,2% em 1979 e 14,7% em 1990 para 36,2% hoje. Muitos interpretam estes números como a obsolescência do casamento. Pelo contrário, o espantoso não é serem tão negativos, mas ainda serem significativos.

Considerando a campanha cruel, esmagadora e obsessiva que as últimas décadas moveram contra o casamento, o que surpreende é que tenha resistido como resistiu, e continue a ser a mais utilizada forma de transmitir a existência e a única eficaz de transmitir a civilização. A maior parte das instituições assim atacadas desapareceu.

Filmes, revistas, séries e jornais, junto com leis, políticas, discursos e programas, todos se uniram para evidenciar o que sempre se soube: o casamento é impossível. Não notam que, ao fazê-lo, serram o tronco onde se sentam. Esta louca insistência nas óbvias dificuldades matrimoniais, sem alternativas válidas, só pode ter um resultado: a decadência social. Não só a fertilidade atingiu na Europa níveis de extinção da espécie, mas a solidão, depressão, traumas infantis, agressividade, suicídio chegaram a níveis patológicos. Os esforços do nosso tempo para abandonar o casamento só conseguiram destruir-nos.

Esta atitude tem as suas razões. Nasce da reacção a um erro dos séculos anteriores, que por vezes desequilibrou as duas dimensões do casamento. Nas gerações precedentes, o elemento romântico e emocional da união dos esposos foi frequentemente secundarizado em favor da estrutura social. Os pais combinavam os noivos porque casamento era, antes de mais, futuro do clã, alianças genealógicas, interesses de herança. Paixão, amor e sexo eram exteriores ao vínculo nupcial. Não se deve exagerar esta situação, porque a maioria dos casamentos sempre foi normal, mas certos estratos enviesaram neste sentido.

As gerações actuais caíram no extremo oposto. Repudiam justa e fortemente este modelo mas absolutizam a liberdade e emoções conjugais. Desprezando o casamento de conveniência e as alianças de clã acabam por abandonar o próprio casamento. O fundamentalismo erótico anula a relação ao primeiro obstáculo e chega a ridicularizar a procriação. Este modelo é tão desequilibrado quanto o anterior, mas, ao contrário dele, implica a extinção da sociedade. Porque o casamento, mesmo impossível, é o nosso único futuro.

naohaalmocosgratis@fcee.ucp.pt

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

PPV divulga e apoia iniciativas de cidadãos

Ainda que o processo no Parlamento não esteja votado, alguns cidadãos avançaram já para o "passo seguinte" da campanha de resistência civil à degradação do casamento. Eis duas iniciativas que entendemos ser de apoiar:


1. No Facebook foi criado um grupo: A favor do casamento civil facultativo

Para quem acredita que, tendo em conta a actual situação, para evitar mais dilemas, vale a pena tornar o casamento civil facultativo e permitir aos católicos (e praticantes de outras religiões) casarem apenas de modo religioso e não civil.

----------------
2. Petição online

Ao Exmo Sr. Presidente da República

Nós, Portugueses, vimos por este meio solicitar a vossa Excelência que se digne enviar para o Tribunal Constitucional o diploma do Partido Socialista em relação ao casamento de pessoas do mesmo sexo. Num país como o nosso em que a natalidade está tão baixa que nem sequer cobre os falecimentos é urgente dinamizar o conceito de família que produz crianças, a família tradicional. Há que legislar no sentido de fortalecer a família e não no sentido de a fracturar ainda mais do que ela já está. Pedimos portanto encarecidamente a vossa Excelência que envie para o Tribunal Constitucional o projecto de lei relativo ao casamento homossexual.

para apoiar, clicar aqui

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

casamento...

Tem qualquer um o direito de viver em comunhão de mesa e habitação com um qualquer animal, seja ele cão, chimpanzé, gorila ou o que seja? Diremos que, garantida a segurança dos demais e mesmo a do próprio, não é concebível que, por lei, se possa impedir tal parceria.

Pode um qualquer dar largas ao seu instinto, no foro da sua privacidade, com um desses parceiros livremente escolhidos? Quem haveria de se opor (talvez a sociedade protectora dos animais, quando muito!)

Pode um cidadão que tenha optado por essa via, considerar-se descriminado pelo facto de fazer uma opção contra natura? A quem se reserva o direito de contrariar a natureza das coisas e exigir o reconhecimento dessa alteração como normalidade? Casar é unir dois seres de sexos diferentes num compromisso de vida a dois, com o objectivo de constituir família.

Mesmo no casamento hetero-sexual se pode por a questão de “nulidade do casamento” caso haja recusa expressa da procriação por vontade de um deles; diria mesmo que, se não for do conhecimento prévio do outro, a nulidade pode ser invocada se posteriormente se descobre que há um impedimento definitivo de um dos cônjuges porque frustra a realização do direito do outro: o da paternidade ou maternidade.

O casamento não tem por finalidade a mera convivência, ainda que definitiva, para a busca da satisfação sexual inconsequente. O Casamento visa a constituição de uma família.

Quase me apetece dizer que, de uma qualquer forma, se deveria reservar o casamento, mesmo o civil, para quem, a partir da comunhão de mesa e habitação, se lança no transcendente projecto de gerar vida.

Se fossemos por aí, então o Estado se remeteria ao silêncio, deixando liberdade a toda e qualquer união de facto e, quando um novo cidadão surgisse dentro dessa união definitiva e exclusiva, reconheceria o facto outorgando-lhe o estatuto de casal. E apenas a estes se haveria de conceder o direito de levar a paternidade/maternidade a outros seres humanos que a leviandade ou maldade irresponsável de alguns fizessem acontecer, desprovidos desse indispensável quadro familiar de PAI e MÃE, em dom gratuito de si mesmos para assegurar o êxito humano do rebento.

Isto quero eu dizer, no uso do meu direito de ter voto na matéria, coisa que o poder instalado parece apostado em recusar-me, embora, penso, seja mais válida a minha do que a daqueles ou aquelas que não quiseram casar (unindo-se a uma pessoa do outro sexo).

Qualquer um tem o direito de ingerir uma mixórdia a que por absurdo chame alimento, não pode é obrigar que os restaurantes incluam nas suas ementas as porcarias que a eles tanto satisfaz, mesmo que o estado se proponha fazer uma lei que a tal obrigue.

António Costa

Não ao casamento homossexual

excerto da conferência apresentada pelo P.e Gonçalo Portocarrero na Universidade Católica Portuguesa a 16.11.2009 sob o título:

«Não ao casamento Homossexual - Alegações em legítima defesa do matrimónio natural»

[...]

4.1. As propriedades essenciais do matrimónio e os limites objectivos de uma reforma do casamento. É recorrente, na argumentação dos que pretendem a outorga do estatuto matrimonial às uniões de pessoas do mesmo sexo, a afirmação de que o casamento é uma instituição que, como todas as outras, é susceptível de evolução e, por isso, nada obsta a que, de acordo com o sentir de um sector não desprezível da população, se amplie o seu conceito de forma a nele também incluir as uniões de pessoas do mesmo sexo. Para os defensores desta causa fracturante – que se calhar poderiam ser mais propriamente designados como advogados do diabo …- esta reforma do estatuto do matrimónio civil representaria um passo decisivo no sentido de uma maior justiça social, bem como o quebrar de uma barreira, que releva uma discriminação que entendem injusta e contrária ao princípio da liberdade e da igualdade de todos os cidadãos ante a lei.

Uma tal posição doutrinária obriga, como é óbvio, a um entendimento sobre os limites do casamento, ou seja, quais as fronteiras intransponíveis do conceito em causa. Isto é, se se entende que tudo pode ser assimilado à instituição matrimonial, esta deixa de ter qualquer vigência jurídica, porque a progressiva descaracterização do instituto em questão acarretaria, na prática, a sua extinção. Se, por um absurdo, todos os cidadãos, pelo simples facto de o serem, têm imediato acesso ao casamento, ou qualquer relação humana pode ser considerada juridicamente como matrimonial, então o casamento deixaria de ter qualquer significado, na medida em que o que é tudo também nada é.

No extremo oposto, encontram-se quantos defendem uma noção unívoca de casamento, identificado com o casamento cristão ou o casamento tradicional, e que, em consequência, não admitem quaisquer variantes nem novas modalidades.

Entre estas duas posições extremistas, por excesso ou defeito, cabe uma posição intermédia, que se afigura também de mais equilíbrio e bom senso e que se poderia resumir na seguinte tese: o casamento tem algumas propriedades essenciais que não são reformáveis, mas admite diversos regimes jurídicos e, por isso, diferentes modalidades no que lhe é acidental. Pode-se assim concluir que importa então esclarecer quais são essas propriedades essenciais do matrimónio, para depois poder considerar a hipótese de que a união entre pessoas do mesmo sexo seja tida juridicamente por um verdadeiro casamento.

Não é tarefa fácil a determinação da essência da instituição matrimonial, mas talvez o melhor método para o apuramento das referidas propriedades essenciais seja a realidade social, entendida histórica e universalmente. Ou seja, aquilo que desde sempre e em todos os lugares foi sempre tido por casamento configura, na sua essência, o matrimónio, enquanto as variações históricas ou geográficas seriam reputáveis aos tempos ou às diferenças culturais.

4.2. Breve história do matrimónio. O âmbito desta intervenção não permite uma viagem pelo tempo e pelas diversas sociedades de modo a poder estudar todas as concretizações históricas da instituição matrimonial. Mas, de uma forma muito sucinta, talvez se possam considerar alguns exemplos retirados da Sagrada Escritura e que, mesmo não sendo exaustivos, são certamente significativos.

Por exemplo, consta que nos tempos dos patriarcas do Antigo Testamento era relativamente usual a união matrimonial de um homem com várias mulheres, muito embora depois se tenha evoluído para um sistema monogâmico. Neste sentido, pode-se então admitir que a poligamia é compatível com a instituição matrimonial e, em consequência, também a poliandria, muito embora não constem exemplos bíblicos de uma só mulher casada simultaneamente com vários homens. Contudo, quer no caso da poligamia, quer no caso da poliandria, muito embora se possa admitir que se trata de um verdadeiro casamento de um homem com várias mulheres, ou de uma esposa com vários maridos, respectivamente, é óbvio que tais modelos ferem o princípio da igual dignidade de homens e mulheres, razão que faria intolerável um tal modelo na nossa sociedade.

Uma segunda constatação histórica, reportada a Moisés e ao seu famoso libelo de repúdio, permite afirmar que o matrimónio dissolúvel foi um verdadeiro casamento na antiguidade, muito embora repugne à nossa moderna sensibilidade que a mulher possa ser arbitrariamente despedida pelo seu esposo e o contrário, em princípio, não seja possível, de acordo com as leis e praxes judaicas. Mas não restam dúvidas de que co-existiu com o verdadeiro casamento a prática do divórcio, consentida até pelo divino Legislador.

Com o começo da nossa era, o estatuto matrimonial recebe uma nova formulação, bem mais exigente, a condizer com o projecto inicial do Criador e da sublimidade da perfeição a que são chamados os filhos de Deus em Cristo Nosso Senhor. Com efeito, o casamento cristão não só foi elevado à condição excelsa de Sacramento da Nova Lei, como foi ainda blindado com a garantia da indissolubilidade, que reforça extraordinariamente o próprio vínculo nupcial. A uma tal exigência corresponde também, como é óbvio, uma especial assistência divina, qual é a graça sacramental com que são fortalecidos os noivos para que logrem levar a bom termo esse seu compromisso recíproco, que o é também com a Igreja e com Deus.

Mais modernamente e no contexto das sociedades secularizadas, a emergência do casamento civil veio oferecer um modelo matrimonial laico, descomprometido de qualquer crença ou religião. Mas também este matrimónio civil se afirma como aquela união de um homem e uma mulher que tende naturalmente para a geração e que se distingue, por isso, de todas as outras relações amorosas que não estão vocacionadas para essa complementaridade sexual que é própria e específica do casamento e que é, por exigência natural, princípio de vida.

Monogâmico ou poligâmico, dissolúvel ou indissolúvel, religioso ou civil, a verdade é que ao longo de toda a história da civilização mundial o casamento é sempre a união de um homem com uma mulher em ordem á constituição de uma família.

4.3. Uma lição do Direito Romano. Como é sabido, o Império romano contribuiu de forma decisiva para a formação do espírito e da civilização europeia, de que muito justamente o nosso país e quantos fazem também parte da União Europeia se consideram herdeiros. Se a Grécia contribuiu com a riqueza do pensamento filosófico, Roma aportou o instrumento que, por excelência, configura a vida social: o direito. A estas duas poderosas contribuições históricas de particular relevo na constituição da cultura e identidade europeia há ainda que acrescentar o influxo da fé cristã, que fez do novo continente a pátria do humanismo, expressão cívica da caridade evangélica.

A sociedade romana do princípio do primeiro milénio da nossa era não tinha ainda assumido os princípios cristãos que, pelo contrário, furiosamente combatia. A sua vida social era aliás já muito decadente, em termos morais, razão que então, como agora, terá motivado as perseguições dos cristãos, tidos por principais inimigos da sua desregrada vida e dos seus decadentes costumes.

Entre outras expressões dessa acentuada crise moral se conta a prática da homossexualidade, que não só era tolerada pela sociedade civil como também assumida pela religião imperial. Portanto, não obstante o seu carácter anti-natural, a praxe das relações íntimas entre pessoas do mesmo sexo era um comportamento admitido socialmente e que não merecia qualquer pena jurídica, nem nenhuma condenação social ou religiosa. Por assim dizer, estavam criadas todas as condições para que esse comportamento fosse institucionalizado pelo respectivo direito, no entendimento de que este deve traduzir, em termos jurídicos, a realidade social. Contudo, em tempo algum consta que os romanos tenham querido equiparar ao casamento as uniões entre pessoas do mesmo sexo que, por isso, no Direito Romano como em nenhum outro ordenamento jurídico, nunca tiveram estatuto matrimonial.

A constatação de que em nenhum momento tenha sido dado, pelo Direito Romano, o estatuto matrimonial às uniões homossexuais, não obstante a comprovada existência e aceitação social destas, só pode ser explicada na medida em que os juristas romanos, como aliás a própria sociedade de então, entendiam o matrimónio como uma realidade social diferente de uma qualquer união entre pessoas do mesmo sexo. Não obstante a decadência dos costumes, era contudo assente que o matrimónio era uma realidade essencialmente diferente de uma união homossexual, muito embora nenhum preceito religioso ou preconceito social desaprovasse as uniões de pessoas do mesmo sexo.

Não resulta portanto descabido concluir que, também para os romanos, a heterogeneidade de sexos dos cônjuges é essencial ao matrimónio, pelo que não faz sentido admitir um «casamento homossexual», que em caso algum seria uma modalidade possível do matrimónio, mas um não-casamento, na medida em que este, por definição, é sempre estabelecido entre um homem e uma mulher.

Note-se também que, curiosamente, para o Direito Romano era relevante a chamada «affectio maritalis», isto é, o amor que deve existir entre aqueles que se unem pelos laços da união esponsal. O próprio Direito Romano admitia, de acordo com as modernas tendências divorcistas, que a ausência dessa referida afeição matrimonial era razão suficiente para dissolver o vínculo, segundo o entendimento de que não seria um verdadeiro casamento a união que já não estivesse estabelecido sobre a base de um verdadeiro amor entre os cônjuges. Razão de mais para que essa mesma «affectio», quando existente entre pessoas do mesmo sexo, pudesse também legitimar entre elas uma sui generis união matrimonial. Contudo, nem sequer por esta via se chegou nunca ao absurdo de considerar como casamento uma união que, por não ser de um homem com uma mulher, não é matrimonial, nem constitui verdadeiramente uma família.

4.4. O matrimónio natural, património mundial. O que fica dito é quanto basta para se poder extrair uma conclusão, qual é a de que, desde sempre e em todo o lugar, se entendeu o matrimónio como sendo a união entre um homem e uma mulher. É certo que são verificáveis diferentes modos de estabelecer essa relação matrimonial, que pode ser dissolúvel ou permanente, religiosa ou meramente civil, etc., mas é sempre, em qualquer cultura, uma relação entre duas pessoas de diferente sexo, que se unem com o propósito de constituir uma família. A razão dessa disparidade entre os cônjuges resulta não só da conveniência dessa distinção em termos de conjugalidade, a qual decorre da complementaridade existente entre o modo de ser masculino e o modo de ser feminino, mas também em função da fecundidade, na medida em que só a união sexual do homem e da mulher é susceptível de ser naturalmente fonte de vida.

Com efeito, a razão pela qual a mulher só pode casar com um homem e vice-versa é a que decorre da complementaridade entre os dois sexos, em virtude da qual o ser masculino só se completa pela união com um ser feminino e a mulher, por sua vez, só complementa a sua feminilidade na medida em que se une a um varão. Essa recíproca dependência é ainda mais manifesta quando relacionada com a geração, porque o filho é naturalmente fruto da união sexual do homem e da mulher.

À margem dos diversos modelos históricos de casamento, pode-se assim chegar à essência da realidade matrimonial, a qual se expressa na conjugalidade da união entre um homem e uma mulher: todas as relações que revestem este carácter são susceptíveis de integrar um verdadeiro casamento, do mesmo modo que todas as uniões que não observam esta condição essencial não são, por definição, de carácter matrimonial. Este requisito essencial configura, portanto, o que se poderia designar pelo matrimónio natural, que mais não é do que a essência de todo e qualquer casamento e a condição sine qua non para que se possa atribuir carácter matrimonial a uma determinada relação jurídica. É natural porque é anterior a qualquer especificação cultural ou religiosa, não decorre de nenhum modelo civilizacional determinado, nem expressa nenhuma crença particular. É, pura e simplesmente, o casamento em si mesmo ou de per si, por si próprio e em si mesmo.

O matrimónio natural, assim entendido, não se identifica com o casamento cristão, nem com o casamento pagão, também não reproduz um modelo europeu ou oriental, não é tradicional nem progressista. É o casamento, tout court. E, por isso, constitui também o limite objectivo à reforma da instituição matrimonial: qualquer alteração do estatuto legal que não respeite este limite intransponível necessariamente destrói o próprio matrimónio, em vez de o reformar.

Um casamento que fosse para além desta fronteira, na realidade excederia o conteúdo noético e ontológico da realidade visada e, por isso, já não seria um matrimónio. Porque as coisas não são os seus nomes, muito embora os nomes sirvam, em princípio, para significar a sua essência. As coisas são o que são e os seus nomes só servem quando significam a realidade respectiva, pois qualquer outro uso desses termos configura uma ficção ou uma fraude.

Ainda uma última observação: a negação de uma essência do matrimónio implica necessariamente a destruição social e jurídica do casamento. Se a instituição matrimonial não está minimamente estruturada, nomeadamente pela sua composição de homem e mulher, está vulnerável a qualquer equiparação, por mais absurda e aberrante que possa ser.

Com efeito, se a união matrimonial se define essencialmente pelo amor entre os cônjuges, qualquer que seja o seu sexo, que razão assiste à proibição de uma interdição do casamento entre irmãos, por hipótese, ou até mesmo com ascendentes ou descendentes?! Não é verdade que também os membros de uma mesma família se amam entre si? Se a relação matrimonial já não tem nenhuma conotação conjugal nem reprodutiva, razão da disparidade sexual dos cônjuges, nada obsta que a mesma se estabeleça entre pessoas do mesmo sexo, da mesma família e, também – porque não – com animais, como alguns partidos políticos já reivindicam, muito embora, não ao ponto de requerer que a essas aberrantes relações seja dado carácter matrimonial.

Abrir a instituição matrimonial às relações entre as pessoas do mesmo sexo é abrir a caixa de Pandora. É de crer que à conta de uma tão radical perversão do casamento se sigam não poucas monstruosidades, até porque um mal nunca vem só.

[...]

P.e Gonçalo Portocarrero de Almada

Lisboa, 16 de Novembro de 2009.


(para aceder ao texto integral clicar aqui)


quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Casamento, Uniões de Facto, Uniões Homossexuais…

Dotada de inteligência racional, vontade livre e afectividade a pessoa humana vê-se confrontada com a necessidade de fortalecer a vontade e harmonizar a relação inteligência/afectividade. Esta busca de harmonia em cada um de nós reflectiu-se, consequentemente ao longo da História da Humanidade, na alternância entre períodos de racionalismo e romantismo.

Hoje, o sentimentalismo tende a dominar muitas das decisões que tomamos ignorando a racionalidade que é a nossa marca de água. Isto tem reflexos em muitos aspectos essenciais da vida em sociedade como são o casamento e a família.

É corrente ouvir dizer que é melhor «juntar-se», e «curtir o amor» porque, «os papéis nada valem», além de que, “juntos”, podem «em caso de “ruptura”, “civilizadamente”, separar-se e cada um “seguir” ou “refazer” a sua vida sem “burocracias”»… e «fica mais barato» o que, nesta época de crise, não é argumento para desprezar.

Curiosamente ninguém compra um carro ou um andar sem um contrato que salvaguarde os seus direitos e obrigações o que permite pensar que, ao menos em alguns casos, os “papéis” sempre têm algum valor. Apesar de não quererem casar-se exigem que os equiparem aos casados e a Ditadura Relativista que tenta dominar a sociedade procura englobar na mesma designação as uniões homossexuais e outras formas alternativas de relacionamento sexual.

São 3 os principais argumentos invocados para sustentar esta pretensão:


1 Argumento da Liberdade Pessoal

Este argumento não colhe pois, ao não atribuir a outros tipos de relacionamento sexual a designação de casamento, não se está a lesar a liberdade pessoal porque ninguém é obrigado a casar. Além disso o Estado não deve se meter na vida privada dos cidadãos se esta não atentar contra a ordem pública.


2 Argumento da Igualdade perante a Lei.

Este argumento também não se pode invocar porque não se lesa o princípio da Igualdade perante a Lei uma vez que ninguém impede qualquer homem ou mulher de se casarem um com o outro desde que, para o efeito, tenham as capacidades requeridas.


3 Argumento da Não Descriminação

Do mesmo modo não se viola este argumento porque ninguém trata os que não querem casar-se com desigualdade face aos casados ou que querem casar-se. As opções sexuais são direitos de liberdade, não direitos de igualdade Uma coisa é o casamento, outra coisa é outra coisa.


Com efeito, aquilo a que se chama casamento não é a simples união afectiva ou coabitação sexual. É uma aliança entre duas pessoas – homem e mulher - que inclui vários elementos:

1 Pessoas iguais em dignidade mas física e psicologicamente diferentes o que torna possível a complementaridade.

2 O compromisso de fundarem uma família e realizarem o conjugal enquanto viverem, encetando um caminho de melhora pessoal que conduza a que, cada um, ajudado pelo outro, alcance as metas para que está vocacionado e que inclui a possibilidade de serem princípio comum de geração, de serem respectivamente, pai e mãe e de educarem os filhos que chamarem à vida.

Isto distingue o casamento – compromisso para toda a vida com consequências culturais e sociais - das uniões de convivência sexual – precárias e que não se podem confundir com o casamento porque lhes falta o compromisso pelo qual os nubentes se recebem um ao outro -.

O casamento origina, ao fundar uma família - modelo de todas as outras sociedades humanas - um elemento de primeira ordem de importância na configuração da sociedade. Consequentemente participa do bem-comum como elemento constituinte e tem uma dimensão social e pública que o faz merecedor de reconhecimento por parte do Estado e da Sociedade.

Como afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu art. 16.3: «A Família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado».

António Faure