estatutos

(revisão aprovada na Convenção Nacional de 11.07.2015, em vias de submissão ao Tribunal Constitucional para análise e validação)

  
Capítulo I
Princípios


Artigo 1.º
Defendemos a inviolabilidade da Vida Humana, desde a concepção até à morte natural, e a plena Cidadania assente na dignidade da Pessoa e da Família.


Artigo 2.º
Na busca activa do bem comum, norteiam-nos os princípios da Doutrina Social da Igreja e da Democracia Cristã.


Artigo 3.º
Aspiramos à máxima democraticidade interna, acessibilidade e inclusão social, prescindindo de quotas, apoiando-nos em eventuais subvenções públicas e no trabalho voluntário dos nossos membros, cuja participação nas decisões políticas não será condicionada por qualquer limitação etária ou monetária.


Artigo 4.º
1. A sede nacional será na cidade-berço de Guimarães.
2. A sede virtual terá os endereços http://ppvcidadaniaedemocraciacrista .blogspot.pt e ppvcidadaniaedemocraciacrista@gmail.com.




Capítulo I
Denominação, sigla e símbolo


Artigo 5.º
O partido político adopta a designação “Cidadania e Democracia Cristã” e a sigla PPV/CDC.


Artigo 6.º
O PPV/CDC adoptará como símbolo o laço da solidariedade azul de pontas em trapézio com um coração inscrito na volta do laço.




Capítulo II
Dos Órgãos


Secção I
Disposições Gerais


Artigo 7.º
São órgãos nacionais do PPV/CDC, a Convenção Nacional (CN), a Direcção Política Nacional (DPN) presidida pelo/a Responsável-Geral (RG), o Conselho de Justiça (CJ) e o Conselho Fiscal (CF).


Artigo 8.º
1. Os órgãos do PPV/CDC são eleitos democraticamente por sufrágio universal e directo.
2. A duração do mandato de todos os órgãos é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição entre 1 e 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Convenção o que deverá ter lugar até ao dia 15 do mês seguinte às eleições.


Artigo 9.º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada orgão, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.


Artigo 10.º
1. Os membros dos órgãos só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para o mesmo cargo do mesmo orgão do PPV/CDC.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos o desempenho simultâneo de mais de um cargo no PPV/CDC.


Artigo 11.º
1. Os órgãos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.




Artigo 12.º
1. Os membros dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades ou ilegalidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que participarem;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 13.º
1. Os membros dos órgãos não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos órgãos não podem contratar directa ou indirectamente com o PPV/CDC, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o PPV/CDC.
3. Os fundamentos das deliberações sobre contratos deverão sempre constar das actas das reuniões, podendo esta parte ser consultada por quaisquer membros.


Artigo 14.º
1. A participação nas reuniões dos órgãos nacionais será, por princípio, presencial e, no caso da Mesa da Convenção Nacional, obrigatoriamente presencial.
2. Em caso de manifesta impossibilidade de estar presente, o membro do órgão pode fazer-se representar por um membro do PPV/CDC, de sua plena confiança pessoal e política, mediante mensagem escrita ou electrónica dirigida ao presidente do órgão em causa com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião.
a) Cada representante não poderá representar mais do que um membro efectivo;
b) No caso da Mesa da Convenção Nacional este ponto não se aplica.
3. Será permitida a participação a distância com recurso às novas tecnologias de áudio e vídeo-conferência por computador, cabendo ao participante ou participantes a distância toda a responsabilidade pela criação, estabelecimento e eventuais quebras de ligação, bem como todos os eventuais custos. Este ponto não se aplica no caso da Mesa da Convenção Nacional.

Artigo 15.º
Das reuniões dos órgãos serão lavradas actas as quais deverão obrigatoriamente ser assinadas pelos membros participantes ou, quando respeitem a reuniões da Convenção Nacional, pelos membros da respectiva Mesa.


Secção II
Da Convenção Nacional


Artigo 16.º
1. A Convenção Nacional é o órgão representativo máximo do PPV/CDC.
2. A Convenção Nacional é constituída por representantes de todas as secções locais e sectoriais do PPV/CDC, os quais deverão ser eleitos pelo plenário dos membros da secção.
3. A Convenção Nacional é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
4. Nas listas para a eleição da Mesa da Convenção deverão ainda figurar três suplentes devidamente ordenados, os quais, pela referida ordem, assumirão a substituição dos membros da mesa em caso de impedimento pontual ou definitivo, para aquela sessão ou até ao fim do mandato.


Artigo 17.º
Compete à Mesa da Convenção dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Convenção, representá-la, organizar o processo eleitoral e conferir posse aos membros dos órgãos eleitos.


Artigo 18.º
Compete à Convenção deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e necessariamente:
a) Definir o programa político e a Declaração de Princípios do PPV/CDC;
b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa e de quaisquer órgãos nacionais;
c) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a fusão ou dissolução do PPV/CDC;
d) Aprovar a adesão a federações internacionais de partidos;
e) Apreciar e aprovar anualmente o relatório e contas anuais do ano anterior e o plano de acção e orçamento para o ano seguinte.




Artigo 19.º (antigo 18º-A)
A dissolução do PPV/CDC só pode ser decidida em sessão da Convenção expressamente convocada para o efeito, tendo como único ponto da respectiva ordem de trabalhos, a apreciação da proposta fundamentada de dissolução do partido, necessariamente apresentada pela Direcção Política Nacional ou por uma petição de 33% dos membros validamente inscritos.


Artigo 20.º (19.º)
1. A Convenção Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Convenção reunir-se-á ordinariamente:
a) No final de cada mandato, entre 1 e 31 de Dezembro, para a eleição dos órgãos;
b) Entre 1 e 31 de Março de cada ano para discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior;
c) Entre 1 e 31 de Novembro de cada ano para apreciação e aprovação do plano de acção e orçamento para o ano seguinte.
3. A Convenção Nacional reunir-se-á em sessão extraordinária quando convocada pela respectiva Mesa, pela Direcção Política Nacional, pelo Conselho de Justiça ou ainda, a requerimento de, pelo menos, 10% dos membros do PPV/CDC com indicação da ordem de trabalhos.




Artigo 21.º (20.º)
1. A Convenção deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal ou mensagem de correio electrónico e será exposta, com a ordem de trabalhos, no sítio da internet.
3. A convocação da Convenção extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento, mas só poderá ter carácter deliberativo se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.


Artigo 22.º (21.º)
As deliberações da Convenção Nacional são tomadas por maioria absoluta de votos dos participantes.


Secção III
Da Direcção Política Nacional


Artigo 23.º (22.º)
1. A Direcção Política Nacional do PPV/CDC é constituída por cinco elementos:
a) Responsável-Geral;
b) Secretário;
c) Tesoureiro;
d) Dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que, pela ordem na lista de eleição, ascenderão a efectivos à medida que forem surgindo impedimentos temporários ou permanentes a membros efectivos.
3. O Responsável-Geral será o primeiro elemento da lista vencedora das eleições para a DPN.
4. No caso de vacatura do cargo de Responsável-Geral, deve a Mesa da Convenção promover a realização de eleições extraordinárias para a DPN no prazo de noventa dias, ficando a Direcção a funcionar em modo interino, após a passagem a efectivo do primeiro suplente disponível na lista.


Artigo 24.º (23.º)
Compete à Direcção Política Nacional coordenar a acção política do PPV/CDC, incumbindo-lhe nomeadamente:
a) Estabelecer os objectivos e a estratégia para realizar as linhas de acção definidas pela Convenção Nacional;
b) Conduzir a acção do PPV/CDC;
c) Decidir sobre os pedidos de adesão ao PPV/CDC;
d) Decidir sobre as listas de candidatura a eleições legislativas e europeias, e o eventual apoio a candidaturas autárquicas e presidenciais;
e) Decidir quaisquer alianças pré ou pós-eleitorais tendo em atenção a Declaração de Princípios, a estratégia e os objectivos práticos do PPV/CDC;
f) Ratificar as listas de candidatura às autarquias locais propostas pelas respectivas secções locais;
g) Nomear grupos de trabalho e comissões para assuntos específicos, compostos por membros do PPV/CDC e outras personalidades da sociedade civil;
h) Zelar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos do PPV/CDC e garantir a efectivação dos direitos dos membros;
i) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas anuais;
j) Elaborar o plano de acção e orçamento para o ano seguinte que será apresentado à Convenção para aprovação.
k) Declarar a criação e extinção de Secções locais ou sectoriais do partido, tendo presente o número mínimo de 12 filiados e a dinâmica de trabalho reportada pela respectiva Comissão Política / Instaladora, referente ao último ano civil;


Artigo 25.º (24.º)
1. Compete ao Responsável-Geral:
a) Representar o PPV/CDC;
b) Presidir à Direcção Política Nacional e superintender à coordenação do PPV/CDC;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
d) Escolher o Secretário e o Tesoureiro da DPN.
2. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos temporários.
3. Compete ao Secretário preparar a agenda das reuniões, lavrar as respectivas actas e organizar o expediente.
4. Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar a contabilidade e tesouraria, receber e guardar os valores do PPV/CDC e promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
b) Assinar, em conjunto com o Responsável-Geral, as operações financeiras e patrimoniais que tenham sido decididas pela Direcção Política Nacional.
5. Compete aos Vogais colaborar com o Responsável-Geral e os restantes membros da Direcção no desempenho das respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes consignar.


Artigo 26.º (25.º)
1. As reuniões da Direcção Política Nacional terão, por princípio, uma periodicidade quinzenal.
2. Sempre que necessário, o Responsável-Geral poderá convocar reuniões extraordinárias de Direcção com a antecedência mínima de 24h.


Artigo 27.º (26.º)
1. Para obrigar o PPV/CDC são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Responsável-Geral e do Secretário ou, no impedimento de algum destes, as assinaturas conjuntas de quaisquer quatro membros da Direcção Política Nacional.
2. Nas operações financeiras ou patrimoniais são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Secção IV
Do Conselho Fiscal


Artigo 28.º (27.º)
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização interna da gestão orçamental do PPV/CDC.


Artigo 29.º (28.º)
Compete ao Conselho Fiscal
a) Dar parecer sobre o Orçamento e sobre o Relatório de Contas;
b) Aconselhar a Direcção Política Nacional em opções que impliquem mudanças relevantes nas directrizes gerais definidas em Orçamento;
c) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente.


Artigo 30.º (29.º)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um número mínimo de cinco membros, entre os quais um Presidente e um Vice-Presidente que substituirá o Presidente no seu impedimento.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro eleito pelo Conselho.


Artigo 31.º (30.º)
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Representar o Conselho diante da Direcção Política Nacional;
b) Dirigir os trabalhos durante as reuniões do Conselho.


Artigo 32.º (31.º)
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção Política Nacional.


Secção V Do Conselho de Justiça


Artigo 33.º (32.º)
O Conselho de Justiça é o órgão responsável pela Justiça interna do PPV/CDC, devendo zelar pelo respeito e cumprimento da Constituição Portuguesa, das leis nacionais e dos estatutos e regulamentos internos.


Artigo 34.º (33.º)
Aos membros do Conselho de Justiça é garantida independência e exigida imparcialidade, não podendo, durante o mandato, ser titulares de órgãos de Direcção ou da Mesa da Convenção Nacional.


Artigo 35.º (34.º)
Ao Conselho de Justiça compete designadamente:
a) Proceder a inquéritos e instaurar processos, para os quais poderá nomear instrutores e aplicar sanções;
b) Apreciar pedidos de impugnação das deliberações de qualquer órgão partidário nacional ou local com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais;
c) Dar pareceres sobre a melhor interpretação dos estatutos ou outras questões de natureza jurídica, a pedido da Direcção Política Nacional, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Convenção.


Artigo 36.º (35.º)
1. O Conselho de Justiça é constituído por três membros:
a) O Presidente;
b) O Vice-Presidente;
c) O Relator.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este por um suplente.


Artigo 37.º (36.º)
1. O Conselho de Justiça reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano.
2. Da decisão do Conselho de Justiça pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do PPV/CDC recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.






Capítulo III
Dos membros


Artigo 38.º (37.º)
A admissão de novos membros é desencadeada por proposta de um membro já efectivo e depende da vontade do candidato no sentido de aderir e participar activa e livremente na vida interna do PPV/CDC.
1. Pode tornar-se membro do PPV/CDC qualquer cidadão português na plena posse dos seus direitos Cívicos, sem descriminação de género, raça ou religião.
2.
Podem também inscrever-se no PPV/CDC quaisquer cidadãos estrangeiros ou apátridas legalmente residentes em Portugal desde que beneficiando de um estatuto de igualdade de direitos políticos.
3. Com o pedido de adesão, além da ficha-proposta, serão entregues, sob compromisso de Honra, uma declaração de adesão aos Princípios do PPV/CDC e uma declaração de interesses referindo a participação no capital de empresas, filiações em colectividades, sociedades, associações, e quaisquer cargos de direcção exercidos.


Artigo 39.º (38.º)
A proposta de adesão deve, no caso de cidadãos menores, ser ratificada pelo representante ou representantes legais.


Artigo 40.º (39.º)
Compete à Direcção Política Nacional a admissão de novos membros.


Artigo 41.º (40.º)
São direitos e deveres dos membros os consagrados na Lei e no Código Civil.


Artigo 42.º (41.º)
São ainda deveres dos membros:
a) Promover em todas as circunstâncias o respeito pela Vida Humana, nas suas múltiplas manifestações e graus de desenvolvimento;
b) Colaborar activa e responsavelmente na vida interna do PPV/CDC, promovendo a sua implantação na sociedade portuguesa, captando novos aderentes e dando o melhor testemunho da condição de pertença ao PPV/CDC.


Artigo 43º (41º-A) (Responsabilidade Disciplinar)
1. Os membros que infringirem gravemente a disciplina ou os deveres de lealdade partidária poderão ser sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, em processo aberto por iniciativa da Direcção Política Nacional ou da Mesa da Convenção Nacional;
2. O processo deverá ser conduzido pelo Conselho de Justiça e garantir todos os direitos normais de defesa.
3. A sanção a aplicar poderá passar por:
a) advertência simples;
b) cessação de funções em órgãos dirigentes
c) suspensão até dois anos do direito de eleger e de ser eleito;
d) expulsão.


Capítulo IV
Eleições Internas
Artigo 44.º (41.º-B)
A organização de eleições internas, quer se trate do preenchimento de algum ou todos os órgãos dirigentes nacionais ou das secções locais, reger-se-á por um Regulamento Eleitoral autónomo a aprovar pela Convenção Nacional. A observância do Regulamento Eleitoral pelos vários intervenientes - Comissão Eleitoral, Conselho de Justiça e listas de candidatura - é subsidiária em relação aos presentes Estatutos e à Lei dos Partidos Políticos.


Capítulo V
Disposições Diversas


Artigo 45.º (42.º)
1. Pode ser apresentado a referendo interno qualquer assunto por deliberação da Direcção Política Nacional, da Convenção Nacional, ou por iniciativa directa subscrita por um número mínimo de 5% dos membros do PPV/CDC.
2. Os referendos e eleições internas, assim como as eleições, poderão usar os meios electrónicos disponíveis e ainda o voto por correspondência postal, devendo o Conselho de Justiça assegurar-se da sua fiabilidade, exclusividade aos membros validamente inscritos e acessibilidade, garantindo que a convocatória é atempadamente emitida e convenientemente difundida.
Artigo 46.º (43.º)
Os casos omissos serão resolvidos pela Convenção Nacional, de acordo com a legislação em vigor.


baixar estatutos do PPV


( O PPV foi oficialmente reconhecido pelo Acórdão º 327/2009 do Tribunal Constitucional )