sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Ordem dos Médicos - alteração do Código Deontológico

O Conselho Executivo da Ordem dos Médicos aprovou por unanimidade no passado dia 3 de Julho uma proposta de alteração do Código Deontológico. Declarações do Sr. Bastonário, criaram a ideia de que o novo código consagraria um princípio de relativismo ético, deixando a cada médico a avaliação pessoal do momento do início da Vida, abrindo assim a porta à prática do aborto. Os artigos críticos são o 55º e 56º, relativos ao início da Vida e ao aborto / IVG.

Numa primeira análise, porém, o texto proposto não parece sustentar o que sobre esta proposta disse o Sr. Bastonário, ou seja, que ficava aberta a porta à prática do aborto "a pedido". Na verdade, encontra-se ali claramente expresso que só se admite o aborto para "preservar a vida da grávida" ou (o que nos parece quase sinónimo) para "salvaguardar a sua vida". Mesmo assim, o Bastonário terá dito que o novo código deixa de sancionar os médicos que realizem abortos no quadro legalmente definido. Subtilezas da linguagem jurídica farão daquilo que a um leigo parece significar uma proibição de colaboração prática com a actual lei, uma legitimação afinal?

A questão é extremamente delicada, uma vez que se assim for, nem sequer se estabelece uma vinculação do médico aos limites da actual lei. Podem os médicos passar a realizar quaisquer abortos, segundo o novo estatuto deontológico, ou só até às dez semanas como diz a lei? Sò num estabelecimento legalmente autorizado como diz a lei, ou em qualquer sítio? A deontologia médica passará então a depender do lugar onde o médico se encontra? Numa perspectiva ético-filosófica, o fundamento da deontologia médica passará a ser a (contingente) Lei portuguesa ou... algo um pouco mais perene?

Parece-nos que muitos são os problemas que os médicos terão de reflectir e aprofundar no regresso de férias, e dificilmente um mês será suficiente... A menos que alguém esteja interessado em resolver rapidamente o assunto, atirando para debaixo do tapete quaisquer contrasensos e inconsistências que a súbita pressa em agradar ao poder possa ter introduzido no novo Código Deontológico a ratificar pela classe

CAPÍTULO II

O ÍNICIO DA VIDA


Artigo 55º

(Princípio geral)

O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início.


Artigo 56º

(Interrupção da gravidez)

O disposto no número anterior não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida.

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A proposta estará em discussão até 30 de Setembro mas infelizmente, no portal da Ordem, apenas os médicos inscritos poderão aceder ao texto. Sucede que a Deontologia Médica, parece-nos, é uma matéria de interesse público e, por essa razão, através do blogue cidadaniaPT aqui damos a todos os interessados o acesso ao texto completo da proposta. Basta para isso clicar aqui e guardar o documento no seu computador.

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Uma nota final de agradecimento aos médicos que, correspondendo ao apelo de 25 de Julho, nos enviaram - como pedíamos - o texto completo da proposta, infelizmente inacessível ao cidadão comum no portal da Ordem dos Médicos - o que se lamenta.