(revisão aprovada na Convenção Nacional de 11.07.2015, em vias de submissão ao Tribunal Constitucional para análise e validação)
Capítulo
I
Princípios
Artigo
1.º
Defendemos
a inviolabilidade da Vida Humana, desde a concepção até à morte
natural, e a plena Cidadania
assente na dignidade da Pessoa e da Família.
Artigo
2.º
Na
busca activa do bem comum, norteiam-nos os princípios da Doutrina
Social da Igreja e
da Democracia Cristã.
Artigo
3.º
Aspiramos
à máxima democraticidade interna, acessibilidade e inclusão
social, prescindindo de quotas, apoiando-nos em eventuais subvenções
públicas e no trabalho voluntário dos nossos membros, cuja
participação nas decisões políticas não será condicionada por
qualquer limitação etária ou monetária.
Artigo
4.º
1.
A sede nacional será na cidade-berço de Guimarães.
2.
A sede virtual terá os endereços
http://ppvcidadaniaedemocraciacrista
.blogspot.pt
e ppvcidadaniaedemocraciacrista@gmail.com.
Capítulo
I
Denominação,
sigla e símbolo
Artigo
5.º
O
partido político adopta a designação “Cidadania e Democracia
Cristã” e a sigla PPV/CDC.
Artigo
6.º
O
PPV/CDC adoptará
como símbolo o laço da solidariedade azul de pontas em trapézio
com um coração inscrito na volta do laço.
Capítulo
II
Dos
Órgãos
Secção
I
Disposições
Gerais
Artigo
7.º
São
órgãos nacionais do PPV/CDC, a Convenção Nacional (CN), a
Direcção Política Nacional (DPN) presidida pelo/a
Responsável-Geral (RG), o Conselho de Justiça (CJ) e o Conselho
Fiscal (CF).
Artigo
8.º
1.
Os órgãos do PPV/CDC são eleitos democraticamente por sufrágio
universal e directo.
2.
A duração do mandato de todos os órgãos é de quatro anos,
devendo proceder-se à sua eleição entre 1 e 31 de Dezembro do
último ano de cada mandato.
3.
O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Mesa da Convenção o que deverá ter lugar até ao dia 15 do mês
seguinte às eleições.
Artigo
9.º
1.
Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada orgão, depois de
esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições
para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês
e a posse deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes à eleição.
2.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número
anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo
10.º
1.
Os membros dos órgãos só podem ser eleitos consecutivamente para
três mandatos para o mesmo cargo do mesmo orgão do PPV/CDC.
2.
Não é permitido aos membros dos órgãos o desempenho simultâneo
de mais de um cargo no PPV/CDC.
Artigo
11.º
1.
Os órgãos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem
deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
2.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
3.
As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou a assuntos
de incidência pessoal dos seus membros serão feitas
obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo
12.º
1.
Os membros dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente
pelas irregularidades ou ilegalidades cometidas no exercício do
mandato.
2.
Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos ficam
exonerados de responsabilidade se:
a)
Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem
com declaração na acta da sessão imediata em que participarem;
b)
Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta
respectiva.
Artigo 13.º
1.
Os membros dos órgãos não poderão votar em assuntos que
directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os
respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2.
Os membros dos órgãos não podem contratar directa ou
indirectamente com o PPV/CDC, salvo se do contrato resultar manifesto
benefício para o PPV/CDC.
3.
Os fundamentos das deliberações sobre contratos deverão sempre
constar das actas das reuniões, podendo esta parte ser consultada
por quaisquer membros.
Artigo
14.º
1.
A participação nas reuniões dos órgãos nacionais será, por
princípio, presencial e, no caso da Mesa da Convenção Nacional,
obrigatoriamente presencial.
2.
Em caso de manifesta impossibilidade de estar presente, o membro do
órgão pode fazer-se representar por um membro do PPV/CDC, de sua
plena confiança pessoal e política, mediante mensagem escrita ou
electrónica dirigida ao presidente do órgão em causa com a
antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião.
a)
Cada representante não poderá representar mais do que um membro
efectivo;
b)
No caso da Mesa da Convenção Nacional este ponto não se aplica.
3.
Será permitida a participação a distância com recurso às novas
tecnologias de áudio e vídeo-conferência por computador, cabendo
ao participante ou participantes a distância toda a responsabilidade
pela criação, estabelecimento e eventuais quebras de ligação, bem
como todos os eventuais custos. Este ponto não se aplica no caso da
Mesa da Convenção Nacional.
Artigo 15.º
Artigo 15.º
Das
reuniões dos órgãos serão lavradas actas as quais deverão
obrigatoriamente ser assinadas pelos membros participantes ou, quando
respeitem a reuniões da Convenção Nacional, pelos membros da
respectiva Mesa.
Secção
II
Da
Convenção Nacional
Artigo
16.º
1.
A Convenção Nacional é o órgão representativo máximo do
PPV/CDC.
2.
A Convenção Nacional é constituída por representantes de todas as
secções locais e sectoriais do PPV/CDC, os quais deverão ser
eleitos pelo plenário dos membros da secção.
3.
A Convenção Nacional é dirigida por uma Mesa composta por um
Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
4.
Nas listas para a eleição da Mesa da Convenção deverão ainda
figurar três suplentes devidamente ordenados, os quais, pela
referida ordem, assumirão a substituição dos membros da mesa em
caso de impedimento pontual ou definitivo, para aquela sessão ou até
ao fim do mandato.
Artigo
17.º
Compete
à Mesa da Convenção dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos
da Convenção, representá-la, organizar o processo eleitoral e
conferir posse aos membros dos órgãos eleitos.
Artigo
18.º
Compete
à Convenção deliberar sobre todas as matérias não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e
necessariamente:
a)
Definir o programa político e a Declaração de Princípios do
PPV/CDC;
b)
Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa e de quaisquer
órgãos nacionais;
c)
Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a fusão ou
dissolução do PPV/CDC;
d)
Aprovar a adesão a federações internacionais de partidos;
e)
Apreciar e aprovar anualmente o relatório e contas anuais do ano
anterior e o plano de acção e orçamento para o ano seguinte.
Artigo
19.º (antigo 18º-A)
A
dissolução
do PPV/CDC só pode ser decidida em sessão da Convenção
expressamente convocada para o efeito, tendo como único ponto da
respectiva ordem de trabalhos, a apreciação da proposta
fundamentada de dissolução do partido, necessariamente apresentada
pela Direcção Política Nacional ou
por uma petição de 33% dos membros validamente inscritos.
Artigo
20.º (19.º)
1.
A Convenção Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias e
extraordinárias.
2.
A Convenção reunir-se-á ordinariamente:
a)
No final de cada mandato, entre 1 e 31 de Dezembro, para a eleição
dos órgãos;
b)
Entre 1 e 31 de Março de cada ano para discussão e aprovação do
relatório e contas do ano anterior;
c)
Entre 1 e 31 de Novembro de cada ano para apreciação e aprovação
do plano de acção e orçamento para o ano seguinte.
3.
A Convenção Nacional reunir-se-á em sessão extraordinária quando
convocada pela respectiva Mesa, pela Direcção Política Nacional,
pelo Conselho de Justiça ou ainda, a requerimento de, pelo menos,
10% dos membros do PPV/CDC com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo
21.º (20.º)
1.
A Convenção deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de
antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos
do artigo anterior.
2.
A convocatória é feita por meio de aviso postal ou mensagem de
correio electrónico e será exposta, com a ordem de trabalhos, no
sítio da internet.
3.
A convocação da Convenção extraordinária, nos termos do artigo
anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou
requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30
dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento, mas só
poderá ter
carácter deliberativo
se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Artigo
22.º (21.º)
As
deliberações da Convenção Nacional são tomadas por maioria
absoluta de votos dos participantes.
Secção
III
Da
Direcção Política Nacional
Artigo
23.º (22.º)
1.
A Direcção Política Nacional do PPV/CDC é constituída por cinco
elementos:
a)
Responsável-Geral;
b)
Secretário;
c)
Tesoureiro;
d)
Dois Vogais.
2.
Haverá simultaneamente igual número de suplentes que, pela ordem na
lista de eleição, ascenderão a efectivos à medida que forem
surgindo impedimentos temporários
ou permanentes
a membros efectivos.
3.
O Responsável-Geral será o primeiro elemento da lista vencedora das
eleições para a DPN.
4.
No caso de vacatura do cargo de Responsável-Geral, deve a Mesa da
Convenção promover a realização de eleições extraordinárias
para a DPN no prazo de noventa dias, ficando a Direcção a funcionar
em modo interino, após a passagem a efectivo do primeiro suplente
disponível na lista.
Artigo
24.º (23.º)
Compete
à Direcção Política Nacional coordenar a acção política do
PPV/CDC, incumbindo-lhe nomeadamente:
a)
Estabelecer os objectivos e a estratégia para realizar as linhas de
acção definidas pela Convenção Nacional;
b)
Conduzir a acção do PPV/CDC;
c)
Decidir sobre os pedidos de adesão ao PPV/CDC;
d)
Decidir sobre as listas de candidatura a eleições legislativas e
europeias, e o eventual apoio a candidaturas autárquicas e
presidenciais;
e)
Decidir quaisquer alianças pré ou pós-eleitorais tendo em atenção
a Declaração de Princípios, a estratégia e os objectivos práticos
do PPV/CDC;
f)
Ratificar as listas de candidatura às autarquias locais propostas
pelas respectivas secções locais;
g)
Nomear grupos de trabalho e comissões para assuntos específicos,
compostos por membros do PPV/CDC e outras personalidades da sociedade
civil;
h)
Zelar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos do PPV/CDC e
garantir a efectivação dos direitos dos membros;
i)
Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal, o
relatório e contas anuais;
j)
Elaborar o plano de acção e orçamento para o ano seguinte que será
apresentado à Convenção para aprovação.
k)
Declarar a criação e extinção de Secções locais ou sectoriais
do partido, tendo presente o número mínimo de 12 filiados e a
dinâmica de trabalho reportada pela respectiva Comissão Política /
Instaladora, referente ao último ano civil;
Artigo
25.º (24.º)
1.
Compete ao Responsável-Geral:
a)
Representar o PPV/CDC;
b)
Presidir à Direcção Política Nacional e superintender à
coordenação do PPV/CDC;
c)
Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos trabalhos;
d)
Escolher o Secretário e o Tesoureiro da DPN.
2.
Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas
atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos
temporários.
3.
Compete ao Secretário preparar a agenda das reuniões, lavrar as
respectivas actas e organizar o expediente.
4.
Compete ao Tesoureiro:
a)
Organizar a contabilidade e tesouraria, receber e guardar os valores
do PPV/CDC e promover a escrituração de todos os livros de receita
e de despesa;
b) Assinar, em conjunto com o Responsável-Geral, as operações financeiras e patrimoniais que tenham sido decididas pela Direcção Política Nacional.
b) Assinar, em conjunto com o Responsável-Geral, as operações financeiras e patrimoniais que tenham sido decididas pela Direcção Política Nacional.
5.
Compete aos Vogais colaborar com o Responsável-Geral e os restantes
membros da Direcção no desempenho das respectivas atribuições e
exercer as funções que a Direcção lhes consignar.
Artigo
26.º (25.º)
1.
As reuniões da Direcção Política Nacional terão, por princípio,
uma periodicidade quinzenal.
2.
Sempre que necessário, o Responsável-Geral poderá convocar
reuniões extraordinárias de Direcção com a antecedência mínima
de 24h.
Artigo
27.º (26.º)
1.
Para obrigar o PPV/CDC são necessárias e bastantes as assinaturas
conjuntas do Responsável-Geral e do Secretário ou, no impedimento
de algum destes, as assinaturas conjuntas de quaisquer quatro membros
da Direcção Política Nacional.
2.
Nas operações financeiras ou patrimoniais são obrigatórias as
assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3.
Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro
da Direcção.
Secção
IV
Do
Conselho Fiscal
Artigo
28.º (27.º)
O
Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização interna
da gestão orçamental do PPV/CDC.
Artigo
29.º (28.º)
Compete
ao Conselho Fiscal
a)
Dar parecer sobre o Orçamento e sobre o Relatório de Contas;
b)
Aconselhar a Direcção Política Nacional em opções que impliquem
mudanças relevantes nas directrizes gerais definidas em Orçamento;
c)
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da
instituição sempre que o julgue conveniente.
Artigo
30.º (29.º)
1.
O Conselho Fiscal é constituído por um número mínimo de cinco
membros, entre os quais um Presidente e um Vice-Presidente que
substituirá o Presidente no seu impedimento.
2.
No caso de vacatura do cargo de Presidente, o mesmo será preenchido
pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro eleito pelo
Conselho.
Artigo
31.º (30.º)
Compete
ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)
Representar o Conselho diante da Direcção Política Nacional;
b)
Dirigir os trabalhos durante as reuniões do Conselho.
Artigo
32.º (31.º)
O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vez por ano e
extraordinariamente a pedido da Direcção Política Nacional.
Secção
V Do Conselho de Justiça
Artigo
33.º (32.º)
O
Conselho de Justiça é o órgão responsável pela Justiça interna
do PPV/CDC, devendo zelar pelo respeito e cumprimento da Constituição
Portuguesa, das leis nacionais e dos estatutos e regulamentos
internos.
Artigo
34.º (33.º)
Aos
membros do Conselho de Justiça é garantida independência e exigida
imparcialidade, não podendo, durante o mandato, ser titulares de
órgãos de Direcção ou da Mesa da Convenção Nacional.
Artigo
35.º (34.º)
Ao
Conselho de Justiça compete designadamente:
a)
Proceder a inquéritos e instaurar processos, para os quais poderá
nomear instrutores e aplicar sanções;
b)
Apreciar pedidos de impugnação das deliberações de qualquer órgão
partidário nacional ou local com fundamento em infracção de normas
estatutárias ou de normas legais;
c)
Dar pareceres sobre a melhor interpretação dos estatutos ou outras
questões de natureza jurídica, a pedido da Direcção Política
Nacional, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Convenção.
Artigo
36.º (35.º)
1.
O Conselho de Justiça é constituído por três membros:
a)
O Presidente;
b)
O Vice-Presidente;
c)
O Relator.
2.
Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão
efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem
sido eleitos.
3.
No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido
pelo Vice-Presidente e este por um suplente.
Artigo
37.º (36.º)
1.
O Conselho de Justiça reunir-se-á sempre que convocado pelo
Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano.
2.
Da decisão do Conselho de Justiça pode o filiado lesado e qualquer
outro órgão do PPV/CDC recorrer judicialmente, nos termos da lei de
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Capítulo
III
Dos
membros
Artigo
38.º (37.º)
A
admissão de novos membros é desencadeada por proposta de um membro
já efectivo e depende da vontade do candidato no sentido de aderir e
participar activa e livremente na vida interna do PPV/CDC.
1.
Pode tornar-se membro do PPV/CDC qualquer cidadão português na
plena posse dos seus direitos Cívicos, sem descriminação de
género, raça ou religião.
2. Podem também inscrever-se no PPV/CDC quaisquer cidadãos estrangeiros ou apátridas legalmente residentes em Portugal desde que beneficiando de um estatuto de igualdade de direitos políticos.
2. Podem também inscrever-se no PPV/CDC quaisquer cidadãos estrangeiros ou apátridas legalmente residentes em Portugal desde que beneficiando de um estatuto de igualdade de direitos políticos.
3.
Com o pedido de adesão, além da ficha-proposta, serão entregues,
sob compromisso de Honra, uma declaração de adesão aos Princípios
do PPV/CDC e uma declaração de interesses referindo a participação
no capital de empresas, filiações em colectividades, sociedades,
associações, e quaisquer cargos
de direcção exercidos.
Artigo
39.º (38.º)
A
proposta de adesão deve, no caso de cidadãos menores, ser
ratificada pelo representante ou representantes legais.
Artigo
40.º (39.º)
Compete
à Direcção Política Nacional a admissão de novos membros.
Artigo
41.º (40.º)
São
direitos e deveres dos membros os consagrados na Lei e no Código
Civil.
Artigo
42.º (41.º)
São
ainda deveres dos membros:
a) Promover em todas as circunstâncias o respeito pela Vida Humana, nas suas múltiplas manifestações e graus de desenvolvimento;
a) Promover em todas as circunstâncias o respeito pela Vida Humana, nas suas múltiplas manifestações e graus de desenvolvimento;
b)
Colaborar activa e responsavelmente na vida interna do PPV/CDC,
promovendo a sua implantação na sociedade portuguesa, captando
novos aderentes e dando o melhor testemunho da condição de pertença
ao PPV/CDC.
Artigo
43º (41º-A) (Responsabilidade Disciplinar)
1.
Os membros que infringirem gravemente a disciplina ou os deveres de
lealdade partidária poderão ser sancionados de acordo com a sua
responsabilidade e gravidade da falta, em processo aberto por
iniciativa da Direcção Política Nacional ou da Mesa da Convenção
Nacional;
2.
O processo deverá ser conduzido pelo Conselho de Justiça e garantir
todos os direitos normais de defesa.
3.
A sanção a aplicar poderá passar por:
a)
advertência simples;
b)
cessação de funções em órgãos dirigentes
c)
suspensão até dois anos do direito de eleger e de ser eleito;
d)
expulsão.
Capítulo
IV
Eleições
Internas
Artigo
44.º (41.º-B)
A
organização de eleições internas, quer se trate do preenchimento
de algum ou todos os órgãos dirigentes nacionais ou das secções
locais, reger-se-á por um Regulamento Eleitoral autónomo a aprovar
pela Convenção Nacional. A observância do Regulamento Eleitoral
pelos vários intervenientes - Comissão Eleitoral, Conselho de
Justiça e listas de candidatura - é subsidiária em relação aos
presentes Estatutos e à Lei dos Partidos Políticos.
Capítulo
V
Disposições
Diversas
Artigo
45.º (42.º)
1.
Pode ser apresentado a referendo interno qualquer assunto por
deliberação da Direcção Política Nacional, da Convenção
Nacional, ou por iniciativa directa subscrita por um número mínimo
de 5% dos membros do PPV/CDC.
2.
Os referendos e eleições internas, assim como as eleições,
poderão usar os meios electrónicos disponíveis e ainda o voto por
correspondência postal, devendo o Conselho de Justiça assegurar-se
da sua fiabilidade, exclusividade aos membros validamente inscritos e
acessibilidade, garantindo que a convocatória é atempadamente
emitida e convenientemente difundida.
Artigo
46.º (43.º)
Os
casos omissos serão resolvidos pela Convenção Nacional, de acordo
com a legislação em vigor.
( O PPV foi oficialmente reconhecido pelo Acórdão º 327/2009 do Tribunal Constitucional )