Segundo a doutrina perfilhada pelo Prof. Doutor Pedro Pais de Vasconcelos, A. tem legitimidade para se opor como pai ao aborto de B., uma vez que estará a defender a vida do filho ainda não nascido, isto é o direito à vida do nascituro, sendo este o mais importante direito de personalidade (art. 24.º, da CRP), decorrente da suprema dignidade da pessoa humana que impõe à Ordem Jurídica o reconhecimento da personalidade jurídica (a qualidade de ser pessoa).
A. estará, também, a defender o seu direito pessoal à paternidade de acordo com o princípio de igualdade do pai e da mãe, agindo, por isso, ao abrigo da tutela geral da personalidade (art. 70.º, nº1 do CC). Assim, A. pode requerer judicialmente as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça (arts. 1474.º e 1475.º, do Código de Processo Civil).
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