Ex.mº Senhor Procurador do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
A Lei 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, prevê no seu Artigo 10º um conjunto de benefícios – isenção de IVA, imposto de selo, contribuição autárquica e outros, aos partidos políticos. Porém, no artigo 11º da mesma lei estes benefícios são, quanto a nós, arbitraria e injustamente suspensos «Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar».
Parece-nos que a actividade política desenvolvida nos ditos “pequenos partidos” é qualitativamente tão consentânea com os fins de utilidade pública invocados no art.º 10, como a actividade dos “grandes partidos”. Parece-nos, pois, que o princípio de discriminação contido na alínea b) do artigo 11º da Lei 19/2003 penaliza a qualidade da nossa democracia e atenta contra o princípio do pluralismo democrático e da igualdade de oportunidades que se deve garantir à partida entre os diferentes concorrentes a cada acto eleitoral - cujo desfecho se desconhece – segundo o mesmo princípio que atribui iguais tempos de antena a todos.
Por tudo isto, vimos solicitar ao Sr. Procurador do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, que suscite a fiscalização da constitucionalidade do referido artº 11.
Paredes, 3 de Maio de 2010
Pede deferimento,Portugal pro Vida