segunda-feira, 3 de maio de 2010

financiamentos partidários

Ex.mº Senhor Juíz Presidente do

Tribunal Constitucional

Assunto: financiamentos partidários

Paredes, 3 de Maio de 2010

Meretíssimo,

A Lei 19/2003 de 20 de Junho, do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, prevê no seu Artigo 3º, ponto 1, alínea h) os donativos de pessoas singulares. No artigo 7º da mesma Lei (Regime dos donativos singulares), no ponto 1, prevê-se que as pessoas singulares autoras dos donativos estejam identificadas e estebelece-se um limite para o seu valor até 25 vezes o valor do SMN por doador.

Ultimamente, temos assistido a uma acesa discussão pública sobre os vencimentos de gestores de empresas públicas, indicados em última instância pelos grandes partidos políticos. A dar-se o caso de uma parte significativa dos orçamentos partidários resultar precisamente de contribuições deste grupo, estaremos perante uma distorção do jogo democrático que urgirá corrigir. No mesmo sentido vai o pensamento do Sr. Presidente da República quando, na sua mensagem ao Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Junho de 2009, por ocasião do “chumbo” da proposta de alteração da Lei dos Financiamentos Partidários, escrevia no ponto 1: «é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém» (ref. http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=28659)

Por tudo isto, vimos pedir que, em nome dum princípio geral de Transparência e de garantia de Igualdade de Oportunidades, consagrada no art.º 56º da Lei Eleitoral da A.R., sejam tornados públicos na Internet os nomes e montantes oferecidos ao PPV e a todos os partidos políticos por quaisquer doadores, oportunamente comunicados à Entidade das Contas e Financiamentos Partidários do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 20º da Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

Pede deferimento,

Portugal pro Vida