Aqui se vertem algumas citações invocadas num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com Voto de Vencido do Meretíssimo Juíz Dr. A. Santos Bernardino. Ao que sabemos terá sido uma das primeiras vezes ou mesmo a primeira vez que, em Portugal, os Direitos dos Nascituros terão sido dirimidos e (para já) indirectamente atendidos.
E pur si muove. E, no entanto, o Direito Português progride e avança!
(vale a pena consultar aqui o texto integral do acórdão)
«O nascituro é um ser humano vivo com toda a dignidade que é própria à pessoa humana. Não é uma coisa. Não é uma víscera da mãe.
A protecção jurídica que a lei lhe dá não é apenas objectiva. Se o fosse, o seu estatuto não seria diferente daquele que é próprio das coisas ou animais especialmente protegidos...O nascituro não é, pois, objecto do direito. Como pessoa humana viva, o nascituro é pessoa jurídica. A sua qualidade pessoal impõe-se ao Direito, que não tem o poder de negar a verdade da pessoalidade, da hominidade, da humanidade do nascituro. Não pode, pois, deixar de ser reconhecido, pelo Direito, ao nascituro a qualidade de pessoa humana viva, o mesmo é dizer, a personalidade jurídica.»
Pedro Pais de Vasconcelos, in "Teoria Geral do Direito Civil" 2007, (p.73)
«é com a concepção que se inicia a vida humana, de que o nascimento é apenas mais uma etapa. Tendo vida e substância humana desde a concepção, o nascituro tem a qualidade de pessoa humana. A personalidade é uma qualidade – é a qualidade de ser pessoa. Não é algo que possa ser atribuído ou recusado pelo Direito, é um dado extrajurídico que se impõe ao Direito, que este se limita a respeitar ou a constatar, algo que se situa fora do alcance do poder de conformação social do legislador.
O nascituro é um ser humano vivo, com toda a dignidade própria da pessoa humana. A protecção jurídica que a lei lhe confere não é apenas objectiva – o nascituro não é objecto do direito, não é uma coisa especialmente protegida. Como pessoa humana viva, é pessoa jurídica: o Direito não pode deixar de lhe reconhecer a qualidade de pessoa humana viva, o mesmo é dizer, a personalidade jurídica.
É inegável, pois, a personalidade jurídica do nascituro desde a sua concepção.»
Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Almedina, 2007, págs. 72 e ss. e 81 e ss.
A vida humana inicia-se com a concepção: «(d)aí em diante, o nascituro desenvolve-se de um modo progressivo e ininterrupto, sem patamares nítidos. O nascimento é apenas mais um facto relevante na vida da pessoa. Não há grande diferença entre a véspera do nascimento e o dia seguinte”»
P. PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral cit., págs. 72/73.
«a solução da desconsideração da vida de quem morreu antes do nascimento pode ser contestada no domínio dos princípios.»
Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, pág. 110.
«o nascituro, se não chegar a nascer com vida, é havido pela lei – pelo n.º 2 do mencionado art. 66º – como não tendo chegado a existir. Os direitos de personalidade de que era titular, enquanto pessoa pré-nascida – o direito a viver, o direito à integridade física e outros – extinguem-se com a extinção da personalidade.»
ref. ?
«a qualidade pessoal do nascituro impõe-se ao Direito, que não tem o poder de a negar. Concordamos que o Direito está submetido a realidades sociais ou naturais básicas que aquele não pode afastar e que é em conformidade com elas que pode ser erguido o ordenamento jurídico.»
ref. ?