Os médicos ou demais profissionais de saúde que
invoquem a objecção de consciência relativamente a
qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária
da gravidez não podem participar na consulta prevista
na alínea b) do n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal
ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que
haja lugar durante o período de reflexão.
(citação daqui)